segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

Áreas de atuação da especialidade: Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial


O primeiro e mais importante é lembrar a resolução do CFO (Conselho Federal de Odontologia) que trata das especialidades da odontologia.

A consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia - Resolução: CFO - 185/93.

Art. 41. Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais é a especialidade que tem como objetivo o diagnóstico e o tratamento cirúrgico e coadjuvante das doenças, traumatismos, lesões e anomalias congênitas e adquiridas do aparelho mastigatório e anexos, e estruturas crânio-faciais associadas.

Art 42. As áreas de competência para atuação do especialista em Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Faciais incluem:a) Implantes, enxertos, transplantes e reimplantes;
b) biópsias;
c) cirurgia com finalidade protética;
d) cirurgia com finalidade ortodôntica;
e) cirurgia ortognática; e,
f) tratamento cirúrgico de cistos, afecções radiculares e periradiculares; doenças das glândulas salivares; doenças da articulação têmporo-mandibular; lesões de origem traumática na área buco-maxilo-facial; malformações congênitas ou adquiridas dos maxilares e da mandíbula; tumores benignos da cavidade bucal; tumores malignos da cavidade bucal, quando o especialista deverá atuar integrado em equipe de oncologista; e, de distúrbio neurológico, com manisfestação maxilo-facial, em colaboração com neurologista ou neurocirurgião.

Art 43. É vedado ao cirurgião-dentista o uso da via cervical infra-hióidea, por fugir ao domínio de sua área de atuação, bem como a prática de cirurgia estética, ressalvadas as estético-funcionais do aparelho mastigatório.

Art 44
. Os cirurgiões-dentistas somente poderão realizar cirurgias sob anestesia geral, am ambiente hospitalar, cujo diretor técnico seja médico, e que disponha das indispensáveis condições de segurança comuns a ambientes cirúrgicos, considerando-se prática atentatória à ética a solicitação e/ou a realização de anestesia geral em consultório de cirurgião-dentista, de médico ou em ambulatório.

Art 45
. Somente poderão ser realizados, em consultórios ou ambulatórios, cirurgias passíveis de serem executadas sob anestesia local.

Art 46
. Quando o êxito letal for atingido como resultado do ato cirúrgico odontolígico, deverá ser o atestato de óbito fornecido pelo médico que tenha participado do ato cirúrgico ou pelo Instituto Médico Legal.

Art 47
. Nos casos de enxertos autógenos, cuja região doadora se encontra fora da área buco-maxilo-facial, os mesmo deverão se retirados por médicos.

Art 48
. Nos casos de doenças das glândulas salivares, com expansão ou comprometimento que atinjam regiões fora da área buco-maxilo-facial, de tumores malignos da cavidade bucal e de distúrbios neurológicos com manifestações maxilo-faciais, é imprescindível que o cirurgião-dentista atue integrado com o médico.

Art 49
. Em lesões de interesse comum à Odontologia e à Medicina, referida no artigo anterior, a equipe cirúrgica deverá ser abrigatoriamente constituída de médico e cirurgião dentista, para a adequada segurando do resultado pretendido, ficando então a equipe sob a chefia do médico.Parágrafo único. As traqueostomias eletivas deverão ser realizadas por médicos. 

 Resumindo as áreas de atuação ou sub áreas são:
  - Cirurgia oral (aqui incluído cirurgia de implantes e enxertos)
  - Cirurgia ortognática
  - Cirurgia do Trauma de face
  - Cirurgia da articulação têmporo-mandibular
  - Cirurgias de patologias benignas